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Qual folga se aplica aos militares que atuam na atividade meio quando são aplicados na atividade fim?
Legislação Militar de RR
Qual folga se aplica aos militares que atuam na atividade meio quando são aplicados na atividade fim?
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Resposta
Aplicar-se-á a folga praticada na modalidade do Policiamento Ostensivo executado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - A. A jornada de trabalho regular do militar estadual caracteriza-se por atividades contínuas e inteiramente devotadas às finalidades da instituição militar a qual pertence, sendo definidas por serviço operacional e serviço administrativo, compreendendo: Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – o serviço operacional de rádio patrulhamento da Policia Militar – cumprido em escalas com carga horária na proporção mínima de uma hora trabalhada para quatro horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – nas demais escalas de serviço operacional a proporção mínima será de uma hora trabalhada para três horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – a atividade de motorista que necessita da categoria “D” ou superior, quando empregado em viaturas operacionais que exijam essa categoria, a proporção poderá ser de uma hora trabalhada para quatro horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IV – a atividade de Policiamento de Guardas, desempenhada em estabelecimentos prisionais do Estado, terá o regime de 4 (quatro) horas de descanso para cada 2 (duas) horas trabalhadas durante o turno ou jornada de serviço, salvo em casos que exijam reforço de efetivo escalado, para o reestabelecimento e preservação da ordem pública no local, quando o regime de descanso poderá ser reduzido; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
V – a jornada de serviço administrativo será nos dias úteis da semana e terá 6 (seis) horas trabalhadas contínuas por 18 (dezoito) horas de folga; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VI – a Banda de Música da Polícia Militar obedecerá a jornada de serviço administrativo prevista no inciso V, para preparação e ensaios relacionados à sua atividade, cujo emprego do efetivo será regulado da seguinte forma: Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) havendo emprego da Banda na sede da Unidade, em dias e horários diversos da jornada de serviço administrativo da Corporação, será aplicada a regra da folga proporcional prevista no inciso II; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) havendo o emprego da Banda fora da sede da Unidade, o efetivo empregado fará jus a uma folga na proporção de duas vezes a duração da missão, sem prejuízo do recebimento de diárias, quando couber; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) o emprego da banda em atividade de Policiamento Ostensivo será permitido em caso de necessidade de mobilização emergencial de tropa para o reestabelecimento da ordem pública e por ocasião da decretação da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VII – será facultada a prestação de serviço voluntário após o gozo obrigatório do primeiro terço de folga, salvo para os militares do serviço de expediente administrativo que podem cumprir serviço voluntário após o término do expediente; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VIII – quando militares que desenvolvem a atividade meio da Corporação forem aplicados na atividade fim, a folga será a praticada na modalidade do Policiamento Ostensivo executado, com exceção dos militares que exercem atividade de gestão administrativa ou operacional, cuja função seja gratificada; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IX – quando o militar estadual for designado para missão dentro ou fora do Estado, que demande serviço ininterrupto, de no mínimo 24 horas, pela peculiaridade e necessidade do serviço, além do percebimento de diárias, quando fizer jus, terá direito a uma folga de no mínimo 48 horas; Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
X – o militar estadual, quando no seu período de folga, for convocado para audiências na justiça em razão de sua atuação profissional, na condição de testemunha ou condutor, fará jus a perceber, no mínimo, 6 (seis) horas de serviço voluntário remunerado. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º Durante o período de decretação de Situação de Emergência, Estado de Calamidade Pública e necessidade de mobilização de efetivo para as escalas de serviços, poderão ser reduzidas para a proporção mínima de uma hora trabalhada para uma hora de folga. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º Escala de serviço operacional e administrativo, será regulamentada e implantada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos Comandantes-Gerais das Corporações Militares. Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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