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Quais são as datas anuais das promoções no Corpo de Bombeiros Militar?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

Quais são as datas anuais das promoções no Corpo de Bombeiros Militar?
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Resposta

As promoções no Corpo de Bombeiros Militar ocorrem anualmente nos dias 22 de março, 2 de julho e 19 de dezembro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - A promoção é um ato administrativo que visa o preenchimento seletivo dos claros existentes nos postos e nas graduações superiores, com base nos efetivos fixados para os diferentes quadros, obedecendo às datas estabelecidas para as promoções, reguladas em legislação específica.
§ 1º A promoção buscará sempre o fortalecimento do serviço arregimentado em unidades operacionais, em unidades de apoio ou no exercício de funções técnicas de suas especialidades em qualquer organização policial ou bombeiro militar, conforme estabelecido no quadro de distribuição de efetivo.
§ 2º As datas de promoções da Polícia Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até trinta dias antes das promoções, respectivamente, bem como para as vagas abertas, decorrentes de promoções.
§ 3º As datas de promoções do Corpo de Bombeiros Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 22 de março, 02 de julho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até trinta dias antes das promoções, respectivamente, bem como para as vagas abertas, decorrentes de promoções.
§ 4º A promoção ocorrerá somente dentro do respectivo Quadro a que pertencer o militar, e, exclusivamente quando houver vaga, vedada, em qualquer hipótese, a transposição de quadros, ressalvada a passagem: Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – dos Soldados do Quadro de Praças Combatente para o Quadro Especial de Praças; Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – dos Cabos do Quadro de Praças Combatentes para o Quadro Especial de Praças; Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – dos Cabos do Quadro Especial de Praças para o Quadro de Praças Combatentes, mediante processo seletivo interno; Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IV – dos Subtenentes do Quadro de Praças Combatentes para o Quadro Complementar de Oficiais; Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
V – dos Subtenentes do Quadro de Praças Músicos para o Quadro de Oficiais Músicos; Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VI – dos Subtenentes do Quadro de Praças Especiais para o Quadro Especial de Oficiais; Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VII – dos Subtenentes do Quadro de Praças de Saúde do Corpo de Bombeiros para o Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros; Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º O Soldado somente poderá concorrer ao processo seletivo de cabos ou sargentos, após 3 (três) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima. Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 6º Ao Cabo do Quadro Combatente, ao completar no mínimo 2 (dois) anos na respectiva graduação, estando pelo menos no comportamento "ótimo", será assegurado, em edital, um terço das vagas previstas no processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças Combatentes, obedecido o critério de antiguidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
I – com exceção da prova de conhecimentos, o cabo combatente deverá cumprir as demais fases do processo seletivo, conforme critérios exigidos em edital e estabelecidos na lei de promoção dos militares estaduais. Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.[...]

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