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Quais requisitos o 2º Tenente QEO deve atender para ser promovido a 1º Tenente?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

Quais requisitos o 2º Tenente QEO deve atender para ser promovido a 1º Tenente?
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Resposta

Completar 21 anos de tempo de efetivo serviço, observando a antiguidade e a disponibilidade de vagas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - A. Ressalvados o Tempo de Serviço/Anos de Serviço diverso da PM/RR ou do CBM/ RR já averbados pelos militares estaduais, suas promoções nos quadros QEO PM/BM e no QEP PM/ BM serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 275, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º O Soldado do Quadro de Praças Combatente – QPC PM/BM, ao completar 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço na corporação, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, fará jus à promoção a graduação de Cabo PM/BM. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 2º O Cabo QPC PM/BM ou QEP PM/BM, ao completar 08 (oito) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos (CFS), o qual, concluído com aproveitamento, o habilitará a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças – QEP PM/ BM, na graduação de 3º Sargento QEP PM/BM, definida sua antiguidade por meio da ordem de classificação no referido curso; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 3º O 3º Sargento QEP PM/BM, ao completar 11 (onze) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus à promoção de 2º Sargento QEP PM/BM; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 4º O 2º Sargento QEP PM/BM, ao completar 15 (quinze) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 5º O 1º Sargento QEP PM/BM, ao completar 17 (dezessete) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de Subtenente QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 6º O Subtenente QEP, ao completar 19 (dezenove) anos de tempo de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ótimo”, observado o critério de antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ser promovido ao posto de 2º Tenente QEO, pelo critério de classificação do curso. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 7º O 2º Tenente QEO PM/BM, ao completar 21 (vinte e um) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de 1º Tenente QEO PM/BM; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 8º O 1º Tenente QEO PM/BM, ao completar 23 (vinte e três) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de Capitão QEO PM/BM; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 12 É contado para todos os efeitos como Tempo de Efetivo Serviço, o Tempo de Serviço/ Anos de Serviço dos militares que já ingressaram no QEO PM/BM ou no QEP PM/BM. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 13 O militar que integra o QEO PM/BM ou o QEP PM/BM, fará jus a ser promovido na data em que completar todos os requisitos desta Lei Complementar, admitindo-se promoções sucessivas nos casos de ressarcimento de preterição, ou ainda, por redução de interstício. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 14 Fica a Diretoria de Pessoal de cada Instituição Militar Estadual, responsável por realizar o levantamento e o processamento das promoções dos militares no QEO PM/BM e no QEP PM/BM, que fazem jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 15 Fica o Comandante Geral de cada Instituição Militar, responsável por realizar o levantamento e a criação das funções do QEO PM/BM e do QEP PM/BM, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 16 Aos militares do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Especial de Praças, as promoções serão concedidas aplicando-se unicamente e exclusivamente os critérios de tempo de efetivo serviço, além do cumprimento da realização dos cursos obrigatórios, comportamento e o cumprimento do interstício mínimo, estabelecidos em Lei. Inclusão feita pelo Art. 51. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 17 O Capitão QEO PM/BM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, bem como possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, fará jus a ser promovido ao posto de Major QEO PM/BM; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 18 O Major QEO PM/BM, ao completar 27 (vinte e sete) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de Tenente-Coronel QEO PM/BM; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.

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