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Quais critérios são aplicados às promoções dos militares do Corpo de Bombeiros Militar no Quadro Especial de Praças?
Legislação Militar de RR
Quais critérios são aplicados às promoções dos militares do Corpo de Bombeiros Militar no Quadro Especial de Praças?
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Resposta
Aplicam-se única e exclusivamente os critérios de tempo de efetivo serviço, além do cumprimento de cursos obrigatórios, do comportamento e do cumprimento do interstício mínimo estabelecidos em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - A. Ressalvados o Tempo de Serviço/Anos de Serviço diverso da PM/RR ou do CBM/ RR já averbados pelos militares estaduais, suas promoções nos quadros QEO PM/BM e no QEP PM/ BM serão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 275, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º O Soldado do Quadro de Praças Combatente – QPC PM/BM, ao completar 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço na corporação, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, fará jus à promoção a graduação de Cabo PM/BM. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 2º O Cabo QPC PM/BM ou QEP PM/BM, ao completar 08 (oito) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos (CFS), o qual, concluído com aproveitamento, o habilitará a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças – QEP PM/ BM, na graduação de 3º Sargento QEP PM/BM, definida sua antiguidade por meio da ordem de classificação no referido curso; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 3º O 3º Sargento QEP PM/BM, ao completar 11 (onze) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus à promoção de 2º Sargento QEP PM/BM; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 4º O 2º Sargento QEP PM/BM, ao completar 15 (quinze) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de 1º Sargento QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 5º O 1º Sargento QEP PM/BM, ao completar 17 (dezessete) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, será promovido à graduação de Subtenente QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 6º O Subtenente QEP, ao completar 19 (dezenove) anos de tempo de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ótimo”, observado o critério de antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ser promovido ao posto de 2º Tenente QEO, pelo critério de classificação do curso. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 7º O 2º Tenente QEO PM/BM, ao completar 21 (vinte e um) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de 1º Tenente QEO PM/BM; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 8º O 1º Tenente QEO PM/BM, ao completar 23 (vinte e três) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de Capitão QEO PM/BM; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 12 É contado para todos os efeitos como Tempo de Efetivo Serviço, o Tempo de Serviço/ Anos de Serviço dos militares que já ingressaram no QEO PM/BM ou no QEP PM/BM. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 13 O militar que integra o QEO PM/BM ou o QEP PM/BM, fará jus a ser promovido na data em que completar todos os requisitos desta Lei Complementar, admitindo-se promoções sucessivas nos casos de ressarcimento de preterição, ou ainda, por redução de interstício. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 14 Fica a Diretoria de Pessoal de cada Instituição Militar Estadual, responsável por realizar o levantamento e o processamento das promoções dos militares no QEO PM/BM e no QEP PM/BM, que fazem jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 15 Fica o Comandante Geral de cada Instituição Militar, responsável por realizar o levantamento e a criação das funções do QEO PM/BM e do QEP PM/BM, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 56. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 16 Aos militares do Corpo de Bombeiros Militar, do Quadro Especial de Praças, as promoções serão concedidas aplicando-se unicamente e exclusivamente os critérios de tempo de efetivo serviço, além do cumprimento da realização dos cursos obrigatórios, comportamento e o cumprimento do interstício mínimo, estabelecidos em Lei. Inclusão feita pelo Art. 51. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 17 O Capitão QEO PM/BM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, bem como possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, fará jus a ser promovido ao posto de Major QEO PM/BM; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
§ 18 O Major QEO PM/BM, ao completar 27 (vinte e sete) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de Tenente-Coronel QEO PM/BM; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 372, de 28 de janeiro de 2026.
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