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O que caracteriza a promoção por **ato de bravura**?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

O que caracteriza a promoção por **ato de bravura**?
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Resposta

É forma excepcional de promoção decorrente de atos incomuns de coragem, audácia ou abnegação, em serviço ou não, que ultrapassam o cumprimento normal do dever e produzem feitos úteis às operações militares ou exemplo positivo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I – antiguidade, decorrente da precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação do mesmo quadro; Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – merecimento, que tem como pressupostos: Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões, exercidos, particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) a ordem de classificação ao final dos cursos iniciais de cada quadro. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) levar-se-á em conta pontuação decrescente obtida na avaliação profissional e moral, sendo priorizado o valor da pontuação de desempenho técnico profissional. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – ato de bravura, forma excepcional de promoção, que resulta de ato ou atos incomuns de coragem, audácia e abnegação, em serviço ou não, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado, devendo ser avaliado pela Comissão de avaliação e Mérito ou equivalente; Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) o pedido de promoção por ato de bravura prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias contados da data do fato deflagrador do pleito e será concedida uma única vez durante a carreira do militar. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IV – post-mortem, visa expressar o reconhecimento, por parte do Estado, ao militar estadual que falecer no cumprimento do dever ou em consequência dele, e será efetivada na data do falecimento em uma das seguintes situações: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
a) em ação de preservação da ordem pública ou em decorrência dela; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
b) em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenham sua causa eficiente; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
c) em consequência de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
d) preencher as condições exigidas na lei de promoção dos militares estaduais, não efetivado em virtude do óbito. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
V – tempo de contribuição, mediante requerimento, para o militar masculino ou feminino, quando restarem até 6 (seis) meses para efetivar condições de transferência para reserva remunerada integral a pedido, fará jus a requerer promoção ao posto ou graduação imediatamente superior por tempo de contribuição e serviço militar, sendo promovido independentemente de vaga ou de curso, e, após preencher os requisitos da Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais de Roraima, será transferido ex-officio para reserva remunerada; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
a) o militar, de ambos os sexos, integrante de todos os quadros das corporações, beneficiado pela promoção prevista no inciso V, não ocupará vaga, não poderá mais ser promovido e deverá ser transferido ex-officio à reserva remunerada 6 (seis) meses após o ato da referida promoção; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
b) a promoção pelo critério deste Inciso V não se aplica aos militares estaduais já promovidos ao posto de Coronel das Corporações. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
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