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Que alteração do estado do militar pode ensejar promoção por ressarcimento de preterição?
Legislação Militar de RR
Que alteração do estado do militar pode ensejar promoção por ressarcimento de preterição?
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Resposta
A cessação da situação de desaparecido ou extraviado, quando reconhecido o direito à promoção.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - As promoções serão realizadas pelos critérios de:
[...]
VI – Promoção por Tempo de Efetivo Serviço é aquela que visa promover o militar ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que preencha os requisitos da Legislação Específica. Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VII – Por mérito intelectual, conforme classificação do curso de formação ou habilitação, dentro do número de vagas em aberto. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
VIII – ressarcimento de preterição, em casos extraordinários, desde que seja reconhecido o direito do militar a promoção quando atender um dos requisitos abaixo: Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) obtiver solução favorável, mediante apresentação de requerimento administrativo; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) houver sentença judicial favorável; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
d) for justificado em conselho de justificação ou disciplina; Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IX – por tempo de convocação, designação ou de nomeação, uma única vez, para os militares convocados, designados ou nomeados para o serviço ativo. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 322, de 22 de julho de 2022.
§ 1º A promoção do militar feita em ressarcimento de preterição é efetuada pelo critério a que tinha direito, com o número que lhe cabia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º Os demais requisitos e condições necessários à efetivação das promoções pelos critérios previstos neste artigo são estabelecidos na lei de promoção dos militares estaduais. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º O militar em cumprimento de período de prova decorrente de suspensão condicional do processo, concorrerá à promoção a que fizer jus. Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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