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A licença especial interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

A licença especial interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço?
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Resposta

Não.

O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado na instituição a que pertencer, computado a contar da data de sua incorporação na instituição, concedida ao militar estadual que à requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º A licença especial tem duração de três meses, a ser gozada quando solicitado pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente;
§ 2º O militar que possuir tempo de serviço referente a dois quinquênios poderá solicitar integralmente a licença especial referente aos períodos não gozados;
§ 3º O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço;
§ 4º Quanto ao período de licença especial não gozado, a critério do militar: Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – será convertida em pecúnia na passagem para a inatividade, a titulo de indenização; Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças;
§ 6º Uma vez concedida licença especial, o militar estadual ficará dispensado do exercício das funções que exerce e passará à disposição do setor de pessoal da Instituição Militar a que pertencer;
§ 7º A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço;
§ 8º Depois de completado o primeiro quinquênio, os períodos de licença especial não gozados pelo militar estadual que for licenciado a pedido ou ex-officio, demitido, exonerado, excluído ou falecido, serão convertidos em valor equivalente a 01 (uma) remuneração do militar estadual para cada mês a que possuir direito, vigente na data do pagamento, para cada mês que possuir direito; Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.

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