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Quantos militares podem obter licença para direção ou coordenação em entidade com até 250 associados?
Legislação Militar de RR
Quantos militares podem obter licença para direção ou coordenação em entidade com até 250 associados?
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Resposta
Podem obter licença 2 (dois) militares.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 81. - Licença para cargo de direção ou coordenação, ao militar que compor chapa eleita, em entidades representativas dos militares estaduais pelo tempo que durar o mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo, ressalvadas as limitações legais estabelecidas. Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º Observar-se-á os seguintes limites: Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – para entidade com até 250 (duzentos e cinquenta) militares associados, total de 2 (dois) militares; Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – para entidade com até 500 (quinhentos) militares associados, total de 3 (três) militares; Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – para entidade com até 1.000 (um mil) militares associados, total de 5 (cinco) militares; Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IV – acima de 1.000 (um mil) militares associados, a cada 500 (quinhentos) novos militares associados, será autorizado mais 1 (um) militar. Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º A solicitação da licença para representação deverá ser efetuada por meio de requerimento ou expediente do representante da entidade ao Comandante Geral da respectiva corporação o qual será instruído com os seguintes documentos: Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – Termo de posse da diretoria ou colegiado, contendo a vigência do mandato; Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – Certidão de Registro da Associação, emitida pelo tabelionato de registro de títulos e documentos; Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – Comprovação do quantitativo de associados; Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IV – Prova de inscrição de CNPJ; Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º A entidade de classe, anualmente, deverá informar ao comando da instituição o período de efetivação de gozo de férias dos militares afastados em decorrência desta licença, conforme regulamentação da Corporação. Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 4º O computo dos militares previsto no § 1º deste artigo, será o somatório entre Bombeiros e Policiais Militares. Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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