FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC813307

A fruição da licença compensatória prejudica o tempo de serviço, o efetivo serviço ou o tempo arregimentado?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

A fruição da licença compensatória prejudica o tempo de serviço, o efetivo serviço ou o tempo arregimentado?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Não. Não prejudica o tempo de serviço, o efetivo serviço nem o tempo arregimentado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 89. - A. O militar estadual que for nomeado para os cargos de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos comissionados a estes equiparados, na administração pública direta ou indireta estadual, fará jus à licença compensatória por acúmulo de acervo. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 1º O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória, de natureza indenizatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitada a concessão a 10 (dez) dias de licença por mês. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 2º A fruição da licença compensatória, conforme o interesse do serviço, poderá ser convertida em pecúnia de natureza indenizatória no limite de um trinta avos da remuneração do cargo de secretário de Estado para cada dia de acumulação de acervo, quando se tratar de militar nomeado para o cargo de secretário de Estado ou equivalente; e no limite de um trinta avos da remuneração do secretário Adjunto para cada dia de acumulação de acervo, quando se tratar de militar nomeado para o cargo de secretário adjunto ou equivalente. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 3º Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á 1 (um) dia de licença equivalente a 3 (três) dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo comissionado ocupado. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 4º Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta licença, o militar estadual investido nos cargos de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos a estes equiparados, inclusive nos afastamentos previstos em lei. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 5º O militar estadual, investido em função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, deverá optar pela remuneração do cargo de secretário de Estado, secretário adjunto ou equiparados, ou pelo acúmulo do acervo. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 6º A fruição da licença de que trata este artigo não importará: Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
I – prejuízo da remuneração do cargo efetivo de militar estadual, incluindo a função pelo exercício do comando previsto em legislação específica; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
II – prejuízo ao gozo de outras licenças; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
III – prejuízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço, bem como ao tempo arregimentado; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
IV – supressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis aos militares estaduais. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 7º Aplica-se este artigo aos militares estaduais cedidos para outro órgão do estado de Roraima para exercer o cargo de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos a estes equiparados. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.
§ 8º Aplica-se este artigo aos militares do ex-Território Federal de Roraima cedidos ao estado por força de emenda constitucional, recaindo sobre o estado de Roraima o respectivo ônus. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 359, de 23 de setembro de 2025.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo