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A agregação alcança militares que frequentam curso de formação de oficiais ou de habilitação de oficiais de saúde?
Legislação Militar de RR
A agregação alcança militares que frequentam curso de formação de oficiais ou de habilitação de oficiais de saúde?
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Resposta
Sim; a agregação pode alcançar militares que estiverem frequentando esses cursos, quando aplicáveis às hipóteses previstas no Estatuto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - A agregação é a situação na qual o militar estadual da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1º O militar estadual deve ser agregado quando:
I – for nomeado para cargo não previsto nos quadros das Organizações (QO);
II – Aguardar transferência ex-ofício para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
III – for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após 06 (seis) meses, contínuos para tratamento da mesma patologia ou patologia correlata, contada do primeiro dia, após os respectivos períodos de afastamento(s), e enquanto durar o evento, continuando a ser considerado, para todos os efeitos, em atividade; Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de saúde própria, contada do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento, continuando a ser considerado, para todos os efeitos, em atividade; Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
d) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça, com estabilidade assegurada;
g) como desertor, ter se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;
h) ter sido considerado oficialmente extraviado;
i) ter sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno ou incompatível de pertencer à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, contada da data do inicio do cumprimento da pena; Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
j) ter sido cedido a órgão da União, ou de outros Estados, do Distrito Federal e Municípios, para exercer funções de natureza civil, contada da data da posse no novo cargo até ser revertido à Corporação ou transferido ex-officio para reserva remunerada, desde que obedecidos os requisitos previstos na legislação previdenciária, não sendo computado tempo de serviço arregimentado para fins de promoção; Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
l) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, quer seja da administração direta ou indireta e não seja declarado de interesse policial ou bombeiro militar;
m) ter sido candidato a cargo eletivo, desde que tenha 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, sem prejuízo de sua remuneração e as promoções a que fizer jus;
n) ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto ou da graduação, cargo ou função, previsto no Código Penal Militar.
o) estar cumprindo prisão preventiva, enquanto durar o evento; Inclusão feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
p) militar que estiver frequentando o curso de formação de oficiais ou habilitação de oficiais de saúde, exclusivamente aos militares enquadrados nos casos do §7º do art. 18; Inclusão feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º A promoção dos militares agregados em natureza ou interesse militar, de acordo com este artigo será processada pelos critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura, post-mortem, tempo de contribuição, por ressarcimento de preterição e tempo de efetivo serviço, e observado além de outros requisitos, o preenchimento do interstício, regulamentado em lei de promoção dos militares estaduais. Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º O militar estadual agregado, em conformidade com o inciso II do § 1°, continua a ser considerado para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 4º A agregação do militar estadual, a que se refere o inciso II e as alíneas “j” e “l” do inciso III, ambos do § 1°, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à corporação, ser transferido ex officio para reserva remunerada, licenciado ou exonerado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.
§ 5º A agregação do militar estadual a que se referem às alíneas “a”, “c”,”d” e “e”, do inciso III, do § 1°, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.
§ 6º A agregação do militar estadual a que se refere o inciso II e alíneas “b”, “f”, “g”, “h” e “i”, do inciso III, do § 1 °, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 7º A agregação do militar estadual a que se refere a alínea “m”, do inciso III, do § 1°, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação, ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito, desde que tenha dez ou mais anos de efetivo serviço.
§ 8º O militar estadual agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais antigos.
§ 9º A promoção dos militares agregados de acordo com este artigo será processada apenas por tempo de serviço ou interstício, regulamentada em lei específica.
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