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Que requisito caracteriza a impossibilidade de readaptação que justifica proventos proporcionais por incapacidade?
Legislação Militar de RR
Que requisito caracteriza a impossibilidade de readaptação que justifica proventos proporcionais por incapacidade?
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Resposta
Quando o militar for considerado incapaz para as atribuições do posto ou graduação e não puder ser readaptado, conforme regulamentação específica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 116. - A passagem do militar estadual à situação de reformado será sempre ex-offício e aplicada ao mesmo, desde que: Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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I – atinja a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os oficiais e para as praças; Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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II – seja julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Militar; Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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III – for condenado à pena de reforma por sentença transitada em julgado prevista no Código Penal Militar; Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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IV – for sancionado à reforma administrativa disciplinar, nos termos do Código de Ética e disciplina dos militares estaduais. Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º A passagem do militar à situação de reformado processar-se-á à medida que o militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo. Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º O militar reformado, na forma do inciso I deste artigo, continuará a perceber proventos integrais do posto ou da graduação em que estava na reserva remunerada. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º Os proventos de reforma prevista nos incisos II, III e IV deste artigo serão proporcionais ao tempo de contribuição, com base no último subsídio do posto ou graduação ocupado, exceto na hipótese do § 5º deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 4º Os proventos de reforma do inciso II, no qual a doença não esteja relacionada nesta Lei Complementar, serão proporcionais ao tempo de contribuição, e serão devidos ao militar estadual que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo posto ou graduação, e nem puder ser readaptado, nos termos previstos na regulamentação específica. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º Os proventos de reforma por incapacidade definitiva decorrentes de acidente em serviço, com causa e efeito no serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei Complementar, serão integrais e calculados, observado o disposto no art. 120 desta Lei Complementar. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 6º Os proventos de reforma, reserva remunerada e pensão serão revistos na forma prevista na lei de previdência dos militares estaduais. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 7º O militar reformado na forma do inciso IV deste artigo poderá retornar ao serviço ativo mediante decisão administrativa devidamente fundamentada. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 8º Na inatividade, o militar que venha a ser enquadrado em uma das situações descritas no art. 118 e seus parágrafos desta Lei Complementar, desde que declarado por Junta Médica Militar da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no art. 120. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 9º Para o cálculo do valor inicial dos proventos de reforma proporcionais ao tempo de contribuição previstos nesta Lei Complementar, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva reforma com proventos integrais, correspondendo a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 10 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 11 No caso de reforma por incapacidade definitiva para o Serviço Militar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será assegurado ao militar estadual inicialmente o recebimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do posto ou graduação ocupado no momento da reforma a título de proventos de reforma. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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