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Em quais hipóteses os proventos de reforma por incapacidade são concedidos de forma integral?
Legislação Militar de RR
Em quais hipóteses os proventos de reforma por incapacidade são concedidos de forma integral?
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Resposta
São integrais quando a incapacidade decorre de acidente em serviço com relação de causa e efeito, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma legal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 116. - A passagem do militar estadual à situação de reformado será sempre ex-offício e aplicada ao mesmo, desde que: Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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I – atinja a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os oficiais e para as praças; Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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II – seja julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Militar; Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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III – for condenado à pena de reforma por sentença transitada em julgado prevista no Código Penal Militar; Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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IV – for sancionado à reforma administrativa disciplinar, nos termos do Código de Ética e disciplina dos militares estaduais. Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º A passagem do militar à situação de reformado processar-se-á à medida que o militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo. Alteração feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º O militar reformado, na forma do inciso I deste artigo, continuará a perceber proventos integrais do posto ou da graduação em que estava na reserva remunerada. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º Os proventos de reforma prevista nos incisos II, III e IV deste artigo serão proporcionais ao tempo de contribuição, com base no último subsídio do posto ou graduação ocupado, exceto na hipótese do § 5º deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 4º Os proventos de reforma do inciso II, no qual a doença não esteja relacionada nesta Lei Complementar, serão proporcionais ao tempo de contribuição, e serão devidos ao militar estadual que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo posto ou graduação, e nem puder ser readaptado, nos termos previstos na regulamentação específica. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º Os proventos de reforma por incapacidade definitiva decorrentes de acidente em serviço, com causa e efeito no serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei Complementar, serão integrais e calculados, observado o disposto no art. 120 desta Lei Complementar. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 6º Os proventos de reforma, reserva remunerada e pensão serão revistos na forma prevista na lei de previdência dos militares estaduais. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 7º O militar reformado na forma do inciso IV deste artigo poderá retornar ao serviço ativo mediante decisão administrativa devidamente fundamentada. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 8º Na inatividade, o militar que venha a ser enquadrado em uma das situações descritas no art. 118 e seus parágrafos desta Lei Complementar, desde que declarado por Junta Médica Militar da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no art. 120. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 9º Para o cálculo do valor inicial dos proventos de reforma proporcionais ao tempo de contribuição previstos nesta Lei Complementar, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva reforma com proventos integrais, correspondendo a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 10 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 11 No caso de reforma por incapacidade definitiva para o Serviço Militar, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será assegurado ao militar estadual inicialmente o recebimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do posto ou graduação ocupado no momento da reforma a título de proventos de reforma. Inclusão feita pelo Art. 36. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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