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Como deve ser demonstrada a origem de incapacidade vinculada a ferimento, acidente, doença ou condição prevista?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

Como deve ser demonstrada a origem de incapacidade vinculada a ferimento, acidente, doença ou condição prevista?
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Resposta

Por meio de Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, podendo ser subsidiados por termos de acidente, baixa hospitalar, prontuário médico e registros de baixa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 118. - A incapacidade definitiva do militar estadual pode sobrevir em consequência de: Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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I – ferimento recebido na regular prática da atividade militar da Instituição a que pertença, ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito; Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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II – acidente em serviço; Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) por ato relacionado, mediato ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
b) por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) em treinamento; e –
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou em razão deste; Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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IV – alienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, Hanseníase refratária ao tratamento, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA, contaminação por radiação, esclerose múltipla, fibrose cística, hepatopatia grave, mal de Alzheimer e outras moléstias que lei estadual específica indicar com base nas conclusões da medicina especializada; Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, serão provados por Atestado de Origem, ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos de acidente, baixa hospitalar, prontuário médico e os registros de baixa, os meios necessários para subsidiar o esclarecimento da situação. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º Fica excluída do conceito de alienação mental a epilepsia assim julgada pela Junta Médica Militar. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 6º Considera-se paralisia irreversível e incapacitante todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteomúsculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculoarticulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 8º São equiparados à perda total da visão não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão a esta perda, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 9º No caso do inciso V deste artigo deverá ser comprovado, por meio de Inquérito Sanitário de Origem, que a doença ocorreu após o ingresso na Corporação, e no caso do § 4°, § 5° e § 6° deste artigo quando acometer mais de um membro com prejuízo das atividades da vida diárias. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 10 Os portadores de sorologia positiva para HIV, sem manifestações clínicas da doença (SIDA), não serão julgados incapazes definitivamente para o Serviço Militar. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 11 Os portadores de neoplasia de baixo grau de malignidade e os portadores de carcinoma in situ não são considerados incapazes definitivamente para o Serviço Militar, desde que a capacidade laborativa do inspecionado não tenha sido prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 12 As juntas de inspeção de saúde farão o enquadramento de incapacidade definitiva por hanseníase nos inspecionados que: Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I) permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem 02 (dois) anos de ininterrupto tratamento e apresentarem deformidades decorrentes desta patologia; Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II) tiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta, isto é, recidiva. Alteração feita pelo Art. 37. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.

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