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Quando um acidente é considerado ligado ao serviço mesmo que não tenha sido sua causa única?
Legislação Militar de RR
Quando um acidente é considerado ligado ao serviço mesmo que não tenha sido sua causa única?
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Resposta
Caracterização:Quando, apesar de não ter sido a única causa, o evento contribuiu diretamente para a perda da capacidade laborativa do militar estadual.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - A. A Considera-se acidente em serviço, conforme definido no inciso II do art. 118 desta Lei Complementar, bem como o disposto no Estatuto dos Militares do Estado de Roraima: Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade laborativa do militar estadual; Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – o acidente sofrido pelo militar estadual no local e horário de serviço; Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
III – o acidente ocorrido durante as atividades dos cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, nos termos do Estatuto dos militares estaduais; Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
IV – a doença proveniente de contaminação acidental do militar estadual no exercício do posto ou da graduação; Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
V – o evento que vitimou o militar estadual, ainda que fora do local e horário de serviço, principalmente quando: Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) na realização de ato relacionado ao exercício do cargo, da função, do posto ou da graduação; Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) na prestação espontânea de serviço ou ato relacionado ao posto ou graduação que tenha por finalidade os fins constitucionais da instituição militar a que pertença, bem como evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao Estado; Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado; Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção; e Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
e) o militar estadual que, intimado ou citado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício do posto ou graduação ou da função militar. Inclusão feita pelo Art. 41. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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