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Qual acréscimo incide sobre os proventos do militar reformado por incapacidade definitiva que necessita de assistência permanente de outra pessoa?
Legislação Militar de RR
Qual acréscimo incide sobre os proventos do militar reformado por incapacidade definitiva que necessita de assistência permanente de outra pessoa?
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Resposta
Acréscimo de 25% sobre os proventos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - C. O benefício previdenciário de reforma por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar, terá seus efeitos financeiros a partir da data da publicação de portaria do diretor de concessão de benefício dos militares estaduais. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º O militar estadual reformado por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar será submetido à avaliação médica pela Junta Médica Militar, periódica e anual nos 5 (cinco) primeiros anos de reforma, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º Havendo recusa do militar estadual em se submeter à perícia da Junta Médica Militar ou do IPER, será determinada a suspensão do pagamento de seus proventos até que seja efetivada a perícia. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º No transcurso dos primeiros 05 (cinco) anos de reforma por incapacidade, se for verificada, por intermédio de laudo médico-pericial da Junta Médica Militar, a cessação dos motivos de doença determinantes da reforma, cessarse-á o benefício de reforma por incapacidade, retornando o militar estadual à situação anterior da reforma, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Roraima. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 4º O valor dos proventos da reforma por incapacidade definitiva do militar que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior: Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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