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O acréscimo de 25% sobre os proventos é incorporável ao valor da pensão em caso de morte do aposentado?
Legislação Militar de RR
O acréscimo de 25% sobre os proventos é incorporável ao valor da pensão em caso de morte do aposentado?
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Resposta
Não. O acréscimo cessa com a morte do aposentado e não é incorporável ao valor da pensão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - C. O benefício previdenciário de reforma por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar, terá seus efeitos financeiros a partir da data da publicação de portaria do diretor de concessão de benefício dos militares estaduais. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 1º O militar estadual reformado por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar será submetido à avaliação médica pela Junta Médica Militar, periódica e anual nos 5 (cinco) primeiros anos de reforma, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º Havendo recusa do militar estadual em se submeter à perícia da Junta Médica Militar ou do IPER, será determinada a suspensão do pagamento de seus proventos até que seja efetivada a perícia. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º No transcurso dos primeiros 05 (cinco) anos de reforma por incapacidade, se for verificada, por intermédio de laudo médico-pericial da Junta Médica Militar, a cessação dos motivos de doença determinantes da reforma, cessarse-á o benefício de reforma por incapacidade, retornando o militar estadual à situação anterior da reforma, nos termos do Estatuto dos Militares do Estado de Roraima. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 4º O valor dos proventos da reforma por incapacidade definitiva do militar que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 5º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior: Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
II – cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Inclusão feita pelo Art. 43. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
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