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Quando o licenciamento também pode ser aplicado em razão de enquadramento do Praça em condições previstas em norma específica?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

Quando o licenciamento também pode ser aplicado em razão de enquadramento do Praça em condições previstas em norma específica?
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Resposta

O licenciamento também se aplica quando o Praça for enquadrado nas condições estabelecidas em norma específica que trate do enquadramento de Praças.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente as Praças, se efetua:
I – a pedido;
II – ex-ofício.
§ 1º O licenciamento a pedido será concedido:
a) sem indenização, desde que o militar estadual tenha exercido suas funções laborais por um prazo de igual ou superior ao último curso realizado;
b) com indenização das despesas relativas a sua preparação e formação, quando computar o exercício de suas funções laborais inferior ao último curso realizado.
§ 2º O cálculo das indenizações a que se referem o parágrafo anterior, será efetuado pelo órgão competente da Instituição Militar.
§ 3º O licenciamento ex-ofício será aplicado as Praças:
a) a bem da disciplina;
b) ter sido deferido o registro da candidatura a cargo eletivo, desde que conte com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado de Roraima, nos termos Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 44. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) durante o estágio probatório, após processo regular, for considerado inapto para exercício do cargo. Alteração feita pelo Art. 44. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 4º O militar estadual licenciado não terá direito a qualquer remuneração, exceto as verbas rescisórias referentes aos dias efetivamente trabalhados e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5º O militar estadual licenciado ex-ofício, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 6º O licenciamento ex-ofício, alínea “a” do § 3°, deste artigo, será precedido de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
§ 7º Quando o Praça for enquadrado nas condições previstas no § 2º do art. 115-D. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 308, de 25 de janeiro de 2022.

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