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O tempo passado em licença para tratar de interesse particular é computável para efeitos de tempo de serviço?

Legislação Militar de RR

De acordo com o assunto Legislação Militar de RR: Lei Complementar Estadual nº 194/2012 Estatuto dos Militares do Estado de Roraima (RR), responda:

O tempo passado em licença para tratar de interesse particular é computável para efeitos de tempo de serviço?
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Resposta

Não. O tempo em licença para tratar de interesse particular não é computável para qualquer efeito.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - Tempo de serviço/Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o art. 143, com os seguintes acréscimos: Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
I – tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou na atividade privada, prestado pelo militar estadual, anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão nas Corporações Militares;
§ 1º Os acréscimos a que se referem este artigo, só serão computados para fins de promoção de 29 (vinte nove) anos e 6 (seis) meses para militar masculino e 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses para militar feminino, e no momento da passagem do militar estadual à situação de inatividade e para esse fim específico. Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 2º Não é computável, para efeito algum, o tempo: Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
a) que ultrapassar o período de doze meses, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
b) passado em licença para tratar de interesse particular; Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
c) passado como desertor; Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado; Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
e) decorrido em cumprimento de pena privativa da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.
§ 3º Nos casos do §2º, havendo contribuição previdenciária, o tempo será computado somente para fins de transferência para reserva remunerada. Inclusão feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 260, de 02 de agosto de 2017.

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