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Quais sanções e limites os Comandantes e Subcomandantes de Companhias podem aplicar a militares sob seu comando?
Legislação Militar de RR
Quais sanções e limites os Comandantes e Subcomandantes de Companhias podem aplicar a militares sob seu comando?
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Resposta
Podem aplicar Advertência, Repreensão e Permanência Disciplinar a militares sob seu comando.Os prazos de Permanência Disciplinar são de até 10 dias para Oficiais e até 15 dias para Praças.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas nesta Lei, após o devido processo legal, aos militares estaduais ativos e aos da reserva remunerada, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
I – ao Comandante-Geral: todas as sanções disciplinares a militares estaduais ativos e inativos de sua Corporação, exceto ao Chefe da Casa Militar da Governadoria, até os limites máximos previstos nesta Lei, excluindo-se a demissão e a reforma administrativa disciplinar de Oficiais;
II – ao Chefe da Casa Militar da Governadoria: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, de Permanência Disciplinar e Detenção Disciplinar a militares estaduais sob o seu comando, até os limites máximos estabelecidos nesta Lei;
III – ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado Maior Geral: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, Permanência Disciplinar e Detenção Disciplinar a militares estaduais ativos de sua Corporação, exceto ao Comandante-Geral e ao Chefe da Casa Militar da Governadoria, até os limites máximos estabelecidos nesta Lei;
IV – aos Comandantes de Grandes Unidades, Diretores, Ajudante-Geral e o Corregedor: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, Permanência Disciplinar de até 30 (trinta) dias para Praças e Oficiais e Detenção Disciplinar de até 15 (quinze) dias para Oficiais e até 20 (vinte) dias para Praças, a militares estaduais ativos sob a sua chefia, comando ou direção;
V – aos Coordenadores dos centros de ensino militares, academias e estabelecimentos equivalentes, nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e estágios, bem como aos integrantes dos referidos órgãos: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, Permanência Disciplinar de até 30 (trinta) dias para Praças, Praças especiais e Oficiais, Detenção Disciplinar de até 15 (quinze) dias para Oficiais e até 20 (vinte) dias para Praças e Praças especiais, a militares ativos sob a sua coordenação;
VI – aos Comandantes e Subcomandantes de Batalhões, os Chefes de Seção do Estado Maior, os Comandantes e Subcomandantes de Companhias e Esquadrões Independentes, e aos Chefes e Subchefes de Assessorias Militares: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, de Permanência Disciplinar de até 20 (vinte) dias para Oficiais e de até 30 (trinta) dias para Praças, e Detenção Disciplinar de até 10 (dez) dias para Oficiais e até 15 (quinze) dias para Praças, a militares ativos sob os seus comandos ou chefias;
VII – aos Comandantes e Subcomandantes de Companhias: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão e Permanência Disciplinar a militares ativos sob o seu comando, de até 10 (dez) dias para Oficiais e de até 15 (quinze) dias para Praças;
VIII – aos Comandantes de Pelotões: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão e Permanência Disciplinar a militares estaduais ativos sob o seu comando, de até 05 (cinco) dias para Oficiais e de até 10 (dez) dias para Praças.
§ 1º Os agregados em função de natureza civil quando em cometimento de infração disciplinar, se a situação assim o exigir, poderão ser punidos pelo Comandante Geral, após reversão e instauração do devido processo legal.
§ 2º Todas as sanções disciplinares previstas nesta Lei só poderão ser aplicadas após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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