Flashcard FC814656
Qual exigência processual deve ser observada antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista na lei?
Legislação Militar de RR
Qual exigência processual deve ser observada antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista na lei?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa é obrigatória antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas nesta Lei, após o devido processo legal, aos militares estaduais ativos e aos da reserva remunerada, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
I – ao Comandante-Geral: todas as sanções disciplinares a militares estaduais ativos e inativos de sua Corporação, exceto ao Chefe da Casa Militar da Governadoria, até os limites máximos previstos nesta Lei, excluindo-se a demissão e a reforma administrativa disciplinar de Oficiais;
II – ao Chefe da Casa Militar da Governadoria: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, de Permanência Disciplinar e Detenção Disciplinar a militares estaduais sob o seu comando, até os limites máximos estabelecidos nesta Lei;
III – ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado Maior Geral: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, Permanência Disciplinar e Detenção Disciplinar a militares estaduais ativos de sua Corporação, exceto ao Comandante-Geral e ao Chefe da Casa Militar da Governadoria, até os limites máximos estabelecidos nesta Lei;
IV – aos Comandantes de Grandes Unidades, Diretores, Ajudante-Geral e o Corregedor: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, Permanência Disciplinar de até 30 (trinta) dias para Praças e Oficiais e Detenção Disciplinar de até 15 (quinze) dias para Oficiais e até 20 (vinte) dias para Praças, a militares estaduais ativos sob a sua chefia, comando ou direção;
V – aos Coordenadores dos centros de ensino militares, academias e estabelecimentos equivalentes, nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e estágios, bem como aos integrantes dos referidos órgãos: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, Permanência Disciplinar de até 30 (trinta) dias para Praças, Praças especiais e Oficiais, Detenção Disciplinar de até 15 (quinze) dias para Oficiais e até 20 (vinte) dias para Praças e Praças especiais, a militares ativos sob a sua coordenação;
VI – aos Comandantes e Subcomandantes de Batalhões, os Chefes de Seção do Estado Maior, os Comandantes e Subcomandantes de Companhias e Esquadrões Independentes, e aos Chefes e Subchefes de Assessorias Militares: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão, de Permanência Disciplinar de até 20 (vinte) dias para Oficiais e de até 30 (trinta) dias para Praças, e Detenção Disciplinar de até 10 (dez) dias para Oficiais e até 15 (quinze) dias para Praças, a militares ativos sob os seus comandos ou chefias;
VII – aos Comandantes e Subcomandantes de Companhias: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão e Permanência Disciplinar a militares ativos sob o seu comando, de até 10 (dez) dias para Oficiais e de até 15 (quinze) dias para Praças;
VIII – aos Comandantes de Pelotões: as sanções disciplinares de Advertência, de Repreensão e Permanência Disciplinar a militares estaduais ativos sob o seu comando, de até 05 (cinco) dias para Oficiais e de até 10 (dez) dias para Praças.
§ 1º Os agregados em função de natureza civil quando em cometimento de infração disciplinar, se a situação assim o exigir, poderão ser punidos pelo Comandante Geral, após reversão e instauração do devido processo legal.
§ 2º Todas as sanções disciplinares previstas nesta Lei só poderão ser aplicadas após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em