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Que prestação de informação intencionalmente enganosa é transgressão disciplinar média?
Legislação Militar de RR
Que prestação de informação intencionalmente enganosa é transgressão disciplinar média?
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Resposta
Prestar intencionalmente informação que induza a erro.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, tipificadas a seguir:
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§ 2º São Transgressões Disciplinares de natureza Média:
I – permitir que o preso sob sua guarda conserve em seu poder instrumento ou objetos com que possa ferir a si próprio ou a outrem;
II – reter o preso, a vítima e as testemunhas envolvidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal;
III – deixar de orientar, auxiliar ou assumir o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
IV – deixar de preencher os documentos necessários quando no atendimento de ocorrência;
V – conduzir veículo ou qualquer meio de transporte Oficial, sem consentimento da autoridade competente, mesmo estando habilitado;
VI – conduzir veículo ou qualquer meio de transporte Oficial com ou sem autorização, com imprudência, imperícia, ou negligência;
VII – desrespeitar regras de trânsito ou de navegação;
VIII – afastar-se, em serviço, com veículo, embarcação, montaria ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro determinado;
IX – atrasar a saída de viaturas operacionais para atendimento de ocorrências;
X – causar ou contribuir para a ocorrência de incidente ou acidente em serviço ou instrução;
XI – comparecer a qualquer atividade externa corporis, simulando ato de serviço;
XII – deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
XIII – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XIV – deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar impedido de adotar providências a respeito;
XV – deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
XVI – deixar de comunicar ao superior imediato ou à autoridade competente, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;
XVII – deixar ou negar-se a receber, viatura, armamento, equipamento, aprestos, material ou documento que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
XVIII – não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que este foi interrompido;
XIX – deixar de seguir a cadeia de comando;
XX – adentrar o militar, sem permissão ou ordem em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;
XXI – adentrar ou tentar adentrar, o militar, em alojamento de outra OM, depois da revista do recolher, salvo o militar que, pela função, seja a isto obrigado;
XXII – apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado ou com o uniforme alterado, contrariando o Regulamento de Uniforme ou ato de autoridade competente;
XXIII – comparecer uniformizado a manifestações ou reuniões de caráter políticopartidário, salvo por motivo de serviço;
XXIV – sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
XXV – esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral que houver assumido, desde que afete a Instituição Militar;
XXVI – permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente, no interior da OM, sem autorização de quem de direito;
XXVII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XXVIII – usar o uniforme, quando de folga, para obter vantagem pessoal;
XXIX – desrespeitar em público as convenções sociais;
XXX – portar-se sem postura e/ou compostura em lugar público ou no interior de OM;
XXXI – concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros de farda;
XXXII – dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior ou a subordinado;
XXXIII – apresentar parte ou petição utilizando termos desrespeitosos, ou com argumentos falsos ou de má fé;
XXXIV – frequentar locais relacionados à prática de delitos ou que atentem contra o decoro da classe, salvo por motivo de serviço;
XXXV – prestar intencionalmente informação que induza a erro;
XXXVI – recusar a dar fé a documentos públicos;
XXXVII – ser indiscreto em relação a assuntos de caráter Oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à imagem da Corporação;
XXXVIII – introduzir bebida alcoólica em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado;
XXXIX – atender a chamada de telefone da Corporação, de forma descortês, culminando em mau atendimento;
XL – usar indevidamente a linha telefônica sob administração militar ou órgão onde presta serviço, para fins particulares;
XLI – retardar, deixar de cumprir no prazo legal, qualquer procedimento apuratório do qual seja encarregado, inclusive em comissões, sem apresentar motivos que o justifique;
XLII – afastar-se do serviço para o qual tenha sido designado;
XLIII – deixar o comandante da guarda, o permanência ou o sentinela de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou à permanência de civis ou militares estranhos ao serviço na OM;
XLIV – deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao Oficial de maior posto, ou ao seu substituto legal, da OM onde serve, para cumprimentá-lo ou por ocasião da passagem do serviço, salvo ordem ou instrução em contrário;
XLV – deixar o subordinado, quer uniformizado ou não, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, desde que o conheça;
XLVI – deixar o Praça, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato.
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