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Que transporte não autorizado de pessoal ou material público constitui transgressão disciplinar grave?
Legislação Militar de RR
Que transporte não autorizado de pessoal ou material público constitui transgressão disciplinar grave?
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Resposta
Transportar pessoal ou material pertencente à Administração Pública sem autorização da autoridade competente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, tipificadas a seguir:
[...]
§ 3º São Transgressões Disciplinares de natureza Grave:
I – agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;
II – desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão;
III – soltar preso ou dispensar pessoas detidas em ocorrência, sem ordem de autoridade competente;
IV – usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
V – descumprir, retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial, administrativa ou judiciária de que esteja investido ou que deva promover;
VI – desrespeitar, desconsiderar ou ofender a dignidade da pessoa humana por meio de palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência ou em outras situações;
VII – receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer vantagem;
VIII – violar ou deixar de preservar local de crime quando de serviço ou fora dele;
IX – transportar pessoal ou material, em qualquer meio de transporte, pertencente à Administração Pública, sem autorização da autoridade competente;
X – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada;
XI – deixar de encaminhar ou retardar à autoridade competente, no mais curto prazo, e pela via hierárquica, documento ou processo que receber se não for de sua alçada a solução;
XII – deixar de punir transgressor da disciplina;
XIII – dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XIV – entrar, sair, ou tentar fazê-lo, em OM, com ou sem tropa, não dispondo de prévia autorização da autoridade competente;
XV – descumprir medida cautelar administrativa;
XVI – deixar o militar estadual de atender ocorrência;
XVII – faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja escalado;
XVIII – interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;
XIX – não cumprir ou retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida;
XX – não comunicar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias;
XXI – omitir deliberadamente, em relatório de ocorrência ou qualquer documento Oficial, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXII – passar, deliberadamente, à condição de ausente;
XXIII – permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado;
XXIV – responder de maneira desrespeitosa a superior, par ou subordinado;
XXV – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer ato de serviço ou dever militar;
XXVI – trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão;
XXVII – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OM, desde que não seja o respectivo chefe, ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência;
XXVIII – ingressar ou usar no estrangeiro, uniforme da Corporação, salvo quando expressamente autorizado por autoridade competente;
XXIX – deixar de comparecer à audiência administrativa ou judicial, quando devidamente citado, notificado ou intimado, salvo os casos em que o comparecimento seja facultativo;
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