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Que consequência pública da conduta do militar pode justificar recolhimento disciplinar cautelar?
Legislação Militar de RR
Que consequência pública da conduta do militar pode justificar recolhimento disciplinar cautelar?
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Resposta
Quando a conduta dá causa a um grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - O Recolhimento Disciplinar Cautelar, sem nota de punição publicada em Boletim Geral da Corporação, poderá ocorrer com imediata intervenção das autoridades que detém poder disciplinar, desde que fundamentada e excepcionalmente, quando:
I – houver flagrante prática de infração administrativa de natureza grave e for necessária para a preservação da ordem pública, dos princípios da hierarquia e da disciplina militar, especialmente se o infrator mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância alucinógena ou entorpecente, devendo-se lavrar o devido relatório circunstanciado, indicando as provas do fato
II – houver indícios suficientes de autoria e materialidade de infração administrativa de natureza Grave.
III – houver perigo concreto e risco iminente, em relação à vida, à integridade física, à propriedade material, própria ou de outrem;
IV – der causa à grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
V – acusado de prática de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das instituições militares e dos militares.
§ 1º O militar sujeito a Recolhimento Disciplinar Cautelar, será conduzido à sua unidade militar ou à unidade da circunscrição onde ocorreu a transgressão disciplinar, mediante relatório circunstanciado indicando as provas do fato.
§ 2º Caso o recolhido seja conduzido à OM onde ocorreu o fato, o responsável pela medida adotada deverá imediatamente dar conhecimento ao Comandante da sua OM, assim como ao Comandante do recolhido ou aos seus substitutos eventuais.
§ 3º O Recolhimento Disciplinar Cautelar não excederá o prazo de 03 (três) dias, computados da sua efetivação, tendo em vista que se trata de uma transgressão disciplinar, nos termos do inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal.
§ 4º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o militar será colocado em liberdade, enquanto o procedimento seguirá normalmente, respeitados os prazos legais.
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