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Quando o Comandante‑Geral é competente para decidir pedido de revisão?
Legislação Militar de RR
Quando o Comandante‑Geral é competente para decidir pedido de revisão?
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Resposta
Quando a punição disciplinar tiver sido aplicada pelos seus comandados.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - Caberá revisão, que será processada em autos apartados, dos processos findos, exauridos os recursos administrativos admitidos, quando o interessado aduza fatos novos capazes de elidir as razões que fundamentaram o ato punitivo
§ 1º São autoridades competentes para decidir sobre o pedido de revisão:
§ 2º O direito à revisão prescreverá em 05 (cinco) anos.
I – o Governador do Estado, quando aplicou a punição disciplinar ou quando esta foi aplicada pelo Comandante-Geral ou Chefe da Casa Militar da Governadoria;
II – o Comandante-Geral, quando a punição disciplinar tiver sido aplicada por seus comandados.
§ 3º Não será admissível à reiteração do pedido de revisão, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.
§ 4º Decidindo procedente a revisão, poderá o Governador do Estado ou o ComandanteGeral absolver o recorrente, alterar a classificação da transgressão da disciplina, modificar a sanção disciplinar ou anular o processo administrativo, e, em hipótese alguma, poderá ser agravada a sanção.
§ 5º Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão.
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