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As ausências ao trabalho por consulta ou sessão de tratamento de saúde previstas em lei complementar são computadas para o interstício de promoção?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
As ausências ao trabalho por consulta ou sessão de tratamento de saúde previstas em lei complementar são computadas para o interstício de promoção?
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Resposta
Sim. Ausências por consulta ou sessão de tratamento de saúde, conforme previsto na lei complementar mencionada, são computadas para o interstício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 6°. - Para fins de promoção, não será computado como cumprimento do interstício o tempo em que o servidor estiver afastado do cargo de policial civil que exerce, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação para função de confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;
II - afastamento nos termos:
a) do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
b) dos artigos 68 e 69, sem prejuízo dos vencimentos, e dos artigos 78 e 80, todos da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV - designação como substituto ou para responder por cargo vago de comando, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;
V - ausência ao trabalho em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008.
Parágrafo único - No caso de afastamento sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, haverá a interrupção do interstício quando o afastamento se der por prazo superior a 90 (noventa) dias.
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