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Qual requisito de classe é exigido para a designação de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe d

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica de São Paulo: Lei Estadual nº 18.443/2026 Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo, responda:

Qual requisito de classe é exigido para a designação de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia?
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Resposta

Integrar a Classe Especial.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 9°. - Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8°, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção:

I - Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;

II - Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;

III - Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial.

§ 1° - A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:

1 - referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;

2 - referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 2° - As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto.

§ 3° - As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 4° - O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9° será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada.

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