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Quais cargos diretivos devem ter sido exercidos previamente para habilitar alguém à designação como Delegado Geral de Polícia ou Delegado Geral de Polícia Adjunto?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica de São Paulo: Lei Estadual nº 18.443/2026 Dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo, responda:

Quais cargos diretivos devem ter sido exercidos previamente para habilitar alguém à designação como Delegado Geral de Polícia ou Delegado Geral de Polícia Adjunto?
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Resposta

Ter exercido titularidade nos cargos de Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública ou Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 9°. - Além da formação em Curso Superior de Polícia referida no artigo 8°, são requisitos para a designação e o exercício das seguintes funções de direção:

I - Delegado Geral de Polícia e Delegado Geral de Polícia Adjunto: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso II deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;

II - Delegado de Polícia Diretor de Departamento de Polícia Judiciária, Chefe da Assessoria Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública e Chefe de Gabinete do Delegado Geral de Polícia: integrar a Classe Especial e ter exercido titularidade de funções diretivas previstas no inciso III deste artigo, pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou intercalados;

III - Delegado Seccional de Polícia e Delegado Divisionário de Polícia: integrar a Classe Especial.

§ 1° - A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á na seguinte conformidade:

1 - referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;

2 - referidos nos incisos II e III, pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 2° - As designações dos demais dirigentes das unidades policiais serão definidas em decreto.

§ 3° - As regras de substituição dos delegados de polícia dirigentes das unidades indicadas neste artigo, durante seus impedimentos legais, serão disciplinadas pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 4° - O tempo máximo para o exercício de titularidade das funções de direção previstas nos incisos II e III do artigo 9° será de 12 (doze) anos, contados de forma contínua ou intercalada.

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