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Quando o funcionário policial tem direito à gratificação de função por incompatibilidade para exercer outras atividades?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Quando o funcionário policial tem direito à gratificação de função por incompatibilidade para exercer outras atividades?
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Resposta
O funcionário tem direito à gratificação de função policial quando fica compulsoriamente incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - O funcionário policial fará jús à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempeno de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.
§ 1º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obriga-lo á à prestação de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho.
§ 2º O regime de que trata o parágrafo anterior é específico do funcionário policial civil, e, o exclui dos regimes previstos no artigo 171 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 3º A gratificação citada neste artigo não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.
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