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Que conduta configura transgressão disciplinar ao entregar‑se a jogos, vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Que conduta configura transgressão disciplinar ao entregar‑se a jogos, vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes?
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Resposta
Constitui transgressão entregar‑se à prática de jogos, vícios ou atos atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em lei.Prática de vícios ou atos imorais.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - São transgressões disciplinares:
I - Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - Divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;
III - Referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;
IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral;
VI - Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;
VII - Valer-se de cargo para lograr proveito pessoa em detrimento da dignidade da função policial;
VIII - Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;
IX - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;
X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;
XII - Participar da gerência ou administração de empresas, qualquerque seja a sua natureza;
XIII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XIV - Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XV - Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XVI - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XVII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVIII - Manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XIX - Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XX - Deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou que tenha tido ciência;
XXI - Deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;
XXII - Apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXIII - Provocar a paralização, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIV - Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;
XXVI - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;
XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autorização a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVIII - Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXIX - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;
XXX - Atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXI - Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XXII - Dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;
XXXIII - Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;
XXXIV - Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza política-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXV - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XXXVI - Entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;
XXXVII - Comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - Tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL - Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XLI - Omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII - Permitir que prêsos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - Facilitar o uso, por parte de prêsos, de quaisquer substâncias proibidas em Lei ou participar, direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII - Atentar, com abuso de autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;
XLVIII - Cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
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