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Que restrição de acúmulo de funções se aplica ao policial civil que integra o Conselho?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Que restrição de acúmulo de funções se aplica ao policial civil que integra o Conselho?
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Resposta
A integração ao Conselho ocorre com exclusividade de função, impedindo o exercício concomitante de outro cargo ou função durante sua participação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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I - O Secretário da Segurança Pública; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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II - O Chefe do Gabinete; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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III - O Diretor do Departamento de Polícia Judiciária; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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IV - O Diretor de Departamento de Ordem Política e Social; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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V - O Diretor do Departamento de Operações; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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VI - O Diretor do Centro de Informações; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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VII - O Diretor do Departamento de Polícia Científica; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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VIII - O Diretor da Academia de Polícia Civil; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
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IX - O Diretor do Departamento de Administração. (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)
§ 1º Integrará, também, o Conselho, com exclusividade de função, o policial civil, de que trata o parágrafo anterior, fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída aos titulares dos cargos que integram o Colegiado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.)
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