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Para qual quadro devem ser transpostos os militares oriundos da Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional?
Legislação Militar do DF
Para qual quadro devem ser transpostos os militares oriundos da Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional?
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Resposta
Devem ser transpostos para o Quadro de Intendência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 79. - Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo: (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.
§ 1o As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;
II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;
III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou
IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.
§ 2o As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3o No período de transição a que se refere o § 2o, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2o do art. 71;
III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e
IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
§ 4o A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:
I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e
II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.
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