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Como serão tratadas, em geral, as **datas de promoção** durante o período transitório?

Legislação Militar do DF

De acordo com o assunto Legislação Militar do DF: Lei nº 12.086/2009 Acesso à Hierarquia das Corporações da PMDF e do CBMDF, responda:

Como serão tratadas, em geral, as **datas de promoção** durante o período transitório?
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Resposta

As datas de promoção obedecerão à legislação aplicável vigente até o dia imediatamente anterior à publicação da lei, salvo a exceção relativa à primeira data a ser fixada por ato do Comandante‑Geral.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 89. - Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:
I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;
II - limites quantitativos de antiguidade;
III - organização dos Quadros de Acesso;
IV - condições de acesso;
V - interstícios, com as seguintes exceções:
a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e b) o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;
VI - serviço arregimentado;
VII - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral;
VIII - datas de promoção;
IX - aptidão física;
X - inspeção de saúde;
XI - cursos, com as seguintes exceções:
a) não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;
b) não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e
c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento;
XII - critérios de seleção;
XIII - documentação básica; e
XIV - processamento das promoções.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do caput para os Cabos e Soldados serão iguais aos previstos no § 2o do art. 92.
§ 2o Os limites quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do caput serão calculados de acordo com as seguintes regras:
I - deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II;
II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e
III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.
§ 3o Os militares promovidos conforme previsto na alínea b do inciso XI do caput serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I do caput do art. 86.
§ 4o A apuração das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada considerando o disposto no Anexo II.

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