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Em que hipótese a promoção post mortem é garantida quando o falecimento decorre de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade?

Legislação Militar do DF

De acordo com o assunto Legislação Militar do DF: Lei nº 12.086/2009 Acesso à Hierarquia das Corporações da PMDF e do CBMDF, responda:

Em que hipótese a promoção post mortem é garantida quando o falecimento decorre de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade?
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Resposta

A promoção post mortem aplica‑se se o falecimento resultar de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contratada em ação de manutenção da ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas tenha sua causa eficiente, devidamente apurado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 99. - A promoção post mortem é efetivada quando o bombeiro militar falecer em uma das seguintes situações, apuradas em investigação sumária pela Comissão de Promoção:
I - em ação de manutenção da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade de bombeiro militar;
II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas tenham sua causa eficiente; ou
III - em acidente em serviço, conforme definido em ato do Governador do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1o O bombeiro militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção.
§ 2o Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos nos incisos I a III do caput, serão comprovados por documento sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 3o A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I a III do caput independerá daquela prevista no § 1o e será efetivada no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.
§ 4o A promoção que resultar de falecimento do bombeiro militar, em consequência de ato de bravura, exclui a promoção post mortem e será efetivada pelo critério de bravura no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.

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