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Estar agregado por mais de dois anos em razão de ter sido julgado incapaz temporariamente em inspeção de saúde impede o bombeiro militar de constar no Quadro de Acesso?
Legislação Militar do DF
Estar agregado por mais de dois anos em razão de ter sido julgado incapaz temporariamente em inspeção de saúde impede o bombeiro militar de constar no Quadro de Acesso?
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Resposta
Sim; a agregação por período superior a dois anos em consequência de incapacidade temporária impede a inclusão no Quadro de Acesso.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - O bombeiro militar não poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes quesitos:
I - esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
III - estiver de licença para tratar de interesse particular;
IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VI - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo;
VII - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
VIII - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4o;
IX - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde.
Parágrafo único. O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso.
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