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Quando as vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição são consideradas para apuração?
Legislação Militar do DF
Quando as vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição são consideradas para apuração?
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Resposta
Somente quando o ato que originou a promoção por ressarcimento de preterição for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. - Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
I - promoção ao nível hierárquico superior;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - falecimento; e
V - aumento de efetivo.
§ 1o As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; e
III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2o Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica.
§ 3o Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.
§ 4o Não preenche vaga o militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
§ 5o As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.
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