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O que ocorre com as licenças não gozadas quando o militar é transferido para a inatividade remunerada?

Legislação Militar do DF

De acordo com o assunto Legislação Militar do DF: Lei nº 12.086/2009 Acesso à Hierarquia das Corporações da PMDF e do CBMDF, responda:

O que ocorre com as licenças não gozadas quando o militar é transferido para a inatividade remunerada?
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Resposta

As licenças não gozadas são remuneradas, cabendo ao militar o recebimento do respectivo valor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 115. - Os arts. 3o, 19, 23 e 26 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................
.............................................................................................
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
...................................................................................” (NR)
“Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.
...................................................................................” (NR)
“Art. 23. .......................................................................
..............................................................................................
II - da cassação da situação de inatividade.
Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.” (NR)
“Art. 26. ..........................................................................
I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou
II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24.
.................................................................................” (NR)

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