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Em que condição o policial-militar Praça adquire estabilidade?
Legislação Militar do DF
Em que condição o policial-militar Praça adquire estabilidade?
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Resposta
O direito à estabilidade é assegurado à Praça que contar com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - São direitos dos policiais-militares:
I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;
I-A – a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentação específica; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;
i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização policial-militar;
2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;
l) a constituição de Pensão Policial-Militar;
m) a promoção;
n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
o).a demissão e o licenciamento voluntários;
p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;
q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e
r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
s) a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
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