Flashcard FC848607
Como são calculados os proventos do Oficial com mais de 30 anos de serviço ao ingressar na inatividade se for ocupante do último posto da hierarquia?
Legislação Militar do DF
Como são calculados os proventos do Oficial com mais de 30 anos de serviço ao ingressar na inatividade se for ocupante do último posto da hierarquia?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Os proventos serão calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - São direitos dos policiais-militares:
[...]
§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:
I - a esposa;
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;
V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:
I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;
II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;
III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:
I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;
III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;
IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;
VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em