FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC848620

Em que hipótese o marido preso é considerado dependente da policial-militar?

Legislação Militar do DF

De acordo com o assunto Legislação Militar do DF: Lei nº 7.289/1984 Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, responda:

Em que hipótese o marido preso é considerado dependente da policial-militar?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

O marido é considerado dependente se estiver em cárcere por mais de 2 anos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - São direitos dos policiais-militares:
[...]
§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:
I - a esposa;
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;
V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:
I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;
II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;
III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:
I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;
III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;
IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;
VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo