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Qual é a proporção anual de vagas para Tenente-Coronel PM quando um Quadro tem vinte e quatro ou mais Oficiais?
Legislação Militar do DF
Qual é a proporção anual de vagas para Tenente-Coronel PM quando um Quadro tem vinte e quatro ou mais Oficiais?
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Resposta
São abertas 1/8 (um oitavo) das vagas do Quadro por ano.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - Tenente-Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
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