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Como são tratadas as solicitações de inclusão na quota compulsória feitas por Oficiais da ativa com mais de 25 anos de serviço?
Legislação Militar do DF
Como são tratadas as solicitações de inclusão na quota compulsória feitas por Oficiais da ativa com mais de 25 anos de serviço?
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Resposta
Esses requerimentos serão apreciados inicialmente, sendo priorizados, em cada posto, os Oficiais de maior idade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - Tenente-Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
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