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Podem Oficiais excedentes ou agregados que reverteram preencher vagas geradas pela aplicação direta da quota compulsória?

Legislação Militar do DF

De acordo com o assunto Legislação Militar do DF: Lei nº 7.289/1984 Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, responda:

Podem Oficiais excedentes ou agregados que reverteram preencher vagas geradas pela aplicação direta da quota compulsória?
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Resposta

Não. Essas vagas não serão preenchidas por excedentes ou agregados que reverterem em virtude de cessadas as causas da agregação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
[...]
§ 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
[...]
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
[...]
e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 9º O Governador do Distrito Federal regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

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