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Como são computados os períodos de licença especial não gozados para fins de passagem para a inatividade?

Legislação Militar do DF

De acordo com o assunto Legislação Militar do DF: Lei nº 7.289/1984 Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, responda:

Como são computados os períodos de licença especial não gozados para fins de passagem para a inatividade?
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Resposta

Os períodos não gozados são computados em dobro exclusivamente para fins de contagem de tempo para passagem para a inatividade e, nessa situação, produzem todos os efeitos legais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar.

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