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Como um policial reformado por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pode readquirir sua situação anterior?
Legislação Militar do DF
Como um policial reformado por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pode readquirir sua situação anterior?
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Resposta
Por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) 70 (setenta) anos, para oficiais; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
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