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Como um Aspirante‑a‑Oficial PM ou uma Praça excluído em razão de sentença do Conselho Permanente de Justiça pode readquirir a situação policial‑militar anterior?

Legislação Militar do DF

De acordo com o assunto Legislação Militar do DF: Lei nº 7.289/1984 Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, responda:

Como um Aspirante‑a‑Oficial PM ou uma Praça excluído em razão de sentença do Conselho Permanente de Justiça pode readquirir a situação policial‑militar anterior?
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Resposta

Somente por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, nas condições nela estabelecidas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

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