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Que tipo de tempo de atividade privada pode ser computado como acréscimo aos anos de serviço?
Legislação Militar do DF
Que tipo de tempo de atividade privada pode ser computado como acréscimo aos anos de serviço?
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Resposta
Tempo de atividade privada na forma da legislação específica que disciplina a contagem desse tempo como acréscimo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 122. - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadra de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste artigo só será computado no momento da passagem do policial-militar situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
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