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O dever de sigilo das informações obtidas no exercício da fiscalização pode ser invocado para impedir o intercâmbio entre as entidades?
Lei nº 6.385/1976 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários
O dever de sigilo das informações obtidas no exercício da fiscalização pode ser invocado para impedir o intercâmbio entre as entidades?
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Resposta
Não. O dever de sigilo não pode ser invocado como impedimento para o intercâmbio dessas informações.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
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