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Qual competência recursal o Delegado Geral de Polícia Civil possui sobre indeferimento de requerimento de instauração de inquérito policial?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Amapá: Lei Estadual nº 883/2005 Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, responda:

Qual competência recursal o Delegado Geral de Polícia Civil possui sobre indeferimento de requerimento de instauração de inquérito policial?
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Resposta

Apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de requerimento de instauração de inquérito policial.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - Ao Delegado Geral de Polícia Civil, vinculado, operacionalmente, ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, compete:

I - Dirigir a Delegacia Geral de Polícia Civil;

II - Ocupar privativamente a presidência do Conselho Superior de Polícia Civil;

III - Auxiliar imediata e diretamente o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública na condução das políticas de Segurança Pública;

IV - Representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções institucionais da DGPC;

V - Zelar pelo cumprimento sistemático e uniforme das funções institucionais da Polícia Civil pertinentes à sua área de competência;

VI - Manter o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública permanentemente informado das atividades e necessidades da DGPC, apresentando relatórios com os indicativos das carreiras de servidores, recursos financeiros e materiais;

VII - Promover a lotação, designação e remoção dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Delegacia Geral de Polícia Civil;

VIII - Avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial, termo circunstanciado e procedimento especial instaurado, para exame e redistribuição;

IX - Apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de requerimento de instauração de inquérito policial;

X - Expedir carteira de identidade funcional aos servidores policiais civis;

XI - Determinar a instauração de inquéritos policiais e procedimentos administrativos disciplinares;

XII - Apreciar, em grau de recurso, as sanções de transgressões disciplinares;

XIII - Aplicar sanções disciplinares, mediante apuração conduzida pela Corregedoria Geral de Polícia Civil, observadas as disposições da legislação pertinente;

XIV - Determinar, previamente, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil, o afastamento de policial civil quando necessário para a apuração de transgressão disciplinar ou penal;

XV - Ordenar o emprego de verbas orçamentárias, de créditos abertos e recursos recebidos de quaisquer fontes em favor da Delegacia Geral de Polícia Civil;

XVI - Firmar convênio e celebrar contratos de interesses da DGPC, com entidades de direito público e privado;

XVII – Encaminhar à Secretaria de Segurança Pública a proposta anual de orçamento para a Delegacia Geral de Polícia Civil;

XVIII - Expedir portarias, atos normativos e recomendações sobre a organização administrativa interna da DGPC que não contrarie ato normativo superior, sobre aplicação de lei, decreto ou regulamento;

XIX - Exercer, dentro de suas atribuições, todos os demais atos necessários à eficaz administração da DGPC.

§ 1º. O Delegado Geral de Polícia Civil será substituído em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais pelo Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil. (redação dada pela Lei nº 3.384, de 04.12.2025)

§ 2º. O cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por Delegado de Polícia Civil, integrante da Carreira dentre os integrantes da Classe Especial. (incluído pela Lei nº 3.384, de 04.12.2025)

§ 3º. Compete ao Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil a substituição legal do Delegado Geral de Polícia Civil em seus impedimentos e ausências, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Delegado Geral de Polícia Civil. (incluído pela Lei nº 3.384, de 04.12.2025)

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