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Qual é a abrangência dos serviços de polícia judiciária que o Oficial Investigador pode executar?
Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados
Qual é a abrangência dos serviços de polícia judiciária que o Oficial Investigador pode executar?
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Resposta
Executar serviços de natureza de polícia judiciária previstos no Código de Processo Penal, no Código Penal e na legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - São atribuições do Oficial Investigador de Polícia: (expressão substituída pelo art. 2º da Lei nº 3.383, de 04.12.2025)
I - Proceder a estudos e apresentar sugestões sobre técnicas investigatórias;
II – Participar da elaboração de atos normativos que envolvam matéria ligada às atividades investigativas do Órgão Policial;
III – Assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área investigatória;
IV – Realizar todas as atividades investigatórias necessárias à apuração das infrações penais;
V – Realizar diligências para o esclarecimento de infrações penais, objetivando a apuração da autoria e da materialidade, emitindo relatórios circunstanciados dos atos realizados;
VI – Executar as capturas determinadas pela autoridade judiciária;
VII – Isolar locais de ocorrência de infrações penais, a fim de reunir elementos de prova da autoria e materialidade do delito;
VIII – Apreender instrumentos relacionados à prática de infrações penais;
IX – Efetuar prisões em flagrante;
X – Realizar intimações e notificações;
XI – Auxiliar o Delegado de Polícia em todos os atos de investigação e capturas;
XII – Investigar atos infracionais cometidos por adolescentes, por força do Estatuto da criança e do adolescente;
XIII – Efetuar o registro de ocorrências policiais;
XIV – Tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata ao Delegado Policial, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertence;
XV – Realizar busca e apreensões, de acordo com as formalidades legais;
XVI – Proceder à busca de informações relacionadas a atividades do crime organizado, auxiliando no seu combate;
XVII – Executar os serviços de natureza de polícia judiciária que lhe forem determinados, constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais;
XVIII – Conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação para tal;
XIX – Operar equipamentos de telecomunicações;
XX – Prestar todas as informações necessárias à chefia do serviço de investigações e às autoridades competentes;
XXI – Auxiliar na guarda e controle dos objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que tramitam no órgão policial;
XXII – Auxiliar na elaboração dos boletins estatísticos do órgão policial;
XXIII – Auxiliar na redação e preparação do expediente administrativo dos órgãos policiais, mantendo a documentação organizada;
XXIV – Participar de procedimentos disciplinares;
XXV – Colaborar com o Oficial Investigador de Polícia nas tarefas processuais e administrativas dos órgãos policiais; (expressão substituída pelo art. 2º da Lei nº 3.383, de 04.12.2025)
XXVI – Zelar pela preservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja o uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;
XXVII – Executar outras tarefas correlatas, podendo assumir as chefias de plantão e investigação;
XXVIII – Pesquisar vida pregressa dos indiciados ou autuados em flagrante delito.
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