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Que informações o Oficial Investigador deve fornecer à chefia do cartório e às autoridades competentes?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Amapá: Lei Estadual nº 883/2005 Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, responda:

Que informações o Oficial Investigador deve fornecer à chefia do cartório e às autoridades competentes?
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Resposta

Prestar todas as informações necessárias à chefia do cartório e às autoridades competentes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. - São atribuições do Oficial Investigador de Polícia Civil: (expressão substituída pelo art. 2º da Lei nº 3.383, de 04.12.2025)

I – Realizar os trabalhos cartorários nos órgãos policiais, mantendo o cartório organizado;

II – Escriturar ou orientar a escrituração dos livros cartorários;

III – Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos, que por força do ofício requerer;

IV – Classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias;

V – Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros cartorários;

VI – Lavrar e expedir certidões;

VII – Cumprir as formalidades processuais, lavrar termos, autos e mandados, com observância dos prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de procedimentos policiais de investigação;

VIII – Participar da elaboração de atos normativos que envolvam matéria ligada às atividades do Órgão Policial;

IX – Assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área policial;

X – Realizar as diligências necessárias, a fim de instruir procedimentos policiais, emitindo relatórios circunstanciados dos atos realizados;

XI – Auxiliar na investigação de fatos relacionados à elucidação de infrações penais;

XII – Prestar contas à chefia imediata do valor das fianças recebidas, bem como do que constitui objeto de apreensão;

XIII – Apreender instrumentos relacionados à prática de infrações penais;

XIV – Realizar apreensões, de acordo com as formalidades legais;

XV – Ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos;

XVI – Tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata ao Delegado Policial, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertence;

XVII – Auxiliar na apuração de atos infracionais cometidos por adolescentes, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVIII – Prestar todas as informações necessárias à chefia do cartório e às autoridades competentes;

XIX – Executar todas as atribuições relativas à atividade de polícia judiciária previstas no Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais;

XX – Colaborar com o Oficial Investigador de Polícia nas tarefas relacionadas à apuração de infrações penais; (expressão substituída pelo art. 2º da Lei nº 3.383, de 04.12.2025)

XXI – Conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação para tal;

XXII – Elaborar os boletins estatísticos do órgão policial;

XXIII – Redigir e preparar o expediente administrativo dos órgãos policiais;

XXIV – Participar de procedimentos disciplinares, preferencialmente como Secretário.

XXV – Auxiliar o Delegado de Polícia nas investigações e capturas;

XXVI – Zelar pela preservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja o uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;

XXVII – Operar equipamentos de telecomunicações;

XXVIII – Executar outras tarefas correlatas, podendo exercer a chefia de cartório.

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